Armazém geral
Armazém geral, no direito comercial brasileiro, é um tipo de estabelecimento que tem por finalidade guardar e armazenar mercadorias que pertençam a terceiros.[1] Sua disciplina inicial deriva do Decreto 1102, de 21 de novembro de 1903, expedido pelo então presidente da República Rodrigues Alves.[2]
É caracterizado como uma empresa de prestação de serviço, em que o armazém (pessoa física ou jurídica) não está vinculado àqueles que dispõem dos produtos que mantém sob sua guarda, sendo bastante comum, portanto, junto às atividades portuárias em suas ações de importação e exportação. Neste sentido difere do "depósito fechado", que consiste no armazenamento de produtos pela própria empresa que é dona deles, e por lei deve ser registrada como filial da empresa matriz.[3]
Referências
- ↑ Reginaldo Ramos. «Armazém geral - considerações gerais». Econet. Consultado em 27 de janeiro de 2023. Cópia arquivada em 27 de janeiro de 2023
- ↑ Presidência da República do Brasil. «Decreto Nº 1.102, de de novembro de 1903». Casa Civil da Presidência da República. Consultado em 27 de janeiro de 2023
- ↑ «Armazém geral e depósito fechado: qual é a diferença?». TPC. 26 de agosto de 2022. Consultado em 27 de janeiro de 2023. Cópia arquivada em 27 de janeiro de 2023