Associação pública profissional

Uma associação pública profissional é, no ordenamento jurídico português, uma entidade pública de estrutura associativa representativa de uma profissão que deve ser sujeita ao controlo do acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.[1]

Princípios gerais

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A constituição de associações públicas profissionais é excecional e só pode ter lugar quando tiver como objetivo a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente, for adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger, e respeitar a profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.[2]

As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público.[3]

A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma associação pública profissional.[4]

Uma mesma associação pública profissional pode representar mais do que uma profissão desde que todas tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.[4]

Criação

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As associações públicas profissionais são criadas por lei.[5]

A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade independente sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão, da audição das associações representativas da profissão e de um processo de consulta pública.[6]

Denominação

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As associações públicas profissionais denominam-se «ordens» quando correspondem a profissões cujo exercício depende da obtenção prévia do grau académico de licenciado ou superior e «câmaras» nos restantes casos.[7][nota 1]

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A Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 267.º, estabelece que só podem ser constituídas associações públicas para a satisfação de necessidades específicas e que as mesmas não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.[8]

O regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais encontra-se fixado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,[9] que substituiu a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.[10]

Associações públicas profissionais existentes

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Ligações externas

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Bibliografia

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Notas

  1. Presentemente (Julho de 2020) não existe nenhuma Câmara.

Referências

  1. Cf. artigo 2.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  2. Cf. n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  3. Cf. n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  4. a b Cf. n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  5. Cf. n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  6. Cf. n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  7. Cf. n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  8. Cf. artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.
  9. Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  10. Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro
  11. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.
  12. Criada pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, sucedendo à Associação dos Arquitectos Portugueses. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto.
  13. Criada pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho. Os Estatutos atuais foram aprovados pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro.
  14. Criada pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, como Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, sucedeu à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (criada pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro), que, por sua vez, tinha sucedido à Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (criada pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro). Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro.
  15. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto.
  16. Criada pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto
  17. Criada pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro. Os Estatutos atuais foram aprovados pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
  18. A Ordem dos Engenheiros foi criada pelo Decreto-Lei n.º 27 288, de 24 de novembro de 1936. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro.
  19. A Ordem dos Engenheiros Técnicos sucedeu à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 38/99, de 26 de maio. Os seus Estatutos atuais foram aprovados pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, substituindo os anteriormente aprovados pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho.
  20. A Ordem dos Farmacêuticos foi criada pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de agosto. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro.
  21. A Ordem dos Fisioterapeutas foi criada pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro], que também aprovou os seus Estatutos.
  22. A Ordem dos Médicos foi criada pelo Decreto-Lei n.º 29 171, de 24 de novembro de 1938. Os actuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto.
  23. Criada pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, sob a denominação de «Associação Profissional dos Médicos Dentistas». Este diploma legal foi alterado pela Lei n.º 82/98, de 10 de dezembro, que, entre outras medidas, alterou a denominação para «Ordem dos Médicos Dentistas», e pela Lei n.º 44/2003, de 22 de agosto. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro.
  24. Criada pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro.
  25. Criada pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro. Este diploma legal foi revogado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, que aprova os atuais Estatutos da Ordem dos Notários.
  26. Criada pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro.
  27. Criada pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro.
  28. Criada pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sucedeu à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
  29. Os atuais Estatutos foram aprovados pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro. A Ordem sucede à Câmara dos Solicitadores cujo Estatuto tinha sido aprovado pelo Decreto -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
  30. Reproduz, com pequenas alterações, parte da tese de doutoramento apresentada à Universidade de Coimbra com o título Auto-Regulação Profissional e Administração Autónoma:A organização institucional do vinho do Porto. Ver Índice