Desistência voluntária
Desistência voluntária ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta. Destaca-se que a desistência não precisa nascer do arrependimento, exigindo-se apenas que seja voluntária, no sentido de que o agente poderia prosseguir, se quisesse. Quando o impedimento for externo, haverá tentativa de crime.[1]
Por exemplo, se "A", pretendendo matar "B", dispara, sem sucesso, alguns tiros, e desiste de continuar, estaremos diante de uma desistência voluntária. Mas, se "B" fugir ou a arma deixar de funcionar, então será uma tentativa de homicídio.
Desistência voluntária no Direito brasileiro
editarO agente que desiste voluntariamente da conduta criminosa, antes da consumação do crime, responde apenas pelos atos praticados até o momento, conforme o art. 15 do Código Penal Brasileiro: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Ver também
editarReferências
- ↑ «A natureza jurídica da "desistência voluntária" e do "arrependimento eficaz". Uma questão de interpretação». Revista Jus Navigandi. Consultado em 29 de junho de 2022