Direito à alimentação

A nescessidade de debates e ações relacionados a preocupção em fornecer alimentos às pessoas sempre foi uma questão que despertou preocupações seja na sociedade, este tema foi evidênciado principalmente[1] após a "Segunda Guerra Mundial, quando diversas regiões foram devastadas, sobretudo a Europa, destroçando as condições básicas necessárias para a produção de alimentos"[2]

O direito à alimentação é um direito incluído na Constituição do Brasil em 2010. Foi inserido como direito social no Artigo 6º da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 64/2010:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Para garantir os direitos sociais, que a Constituição Federal brasileira define como direitos individuais e coletivos,é preciso criar e estruturar sistemas públicos com este objetivo. Para isso foram criados o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e, mais recentemente, em 15 de setembro de 2006, o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), foi criado pela Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional.[3]

A LOSAN estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.

O Direito à alimentação deriva do direito a sadia qualidade de vida disposto no artigo 225 da CF: ”Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ou seja, a sadia qualidade de vida dever permitir que o titular usufrua de condições que o possibilite a ter bem-estar físico, psíquico, e social. Para isso, padrões adequados de alimentação devem ser proporcionados, além de condições básicas de habitação, saneamento, ambiente físico equilibrado, entre outros.

A qualidade de vida é um conjunto de condições exteriores ao indivíduo que permite que ele se desenvolva. É, portanto, uma extensão do direito à vida expresso no art.5°, da Constituição Feral, e ambos têm como pressuposto necessário uma alimentação saudável, uma vez que sem ela, eles serão interrompidos e prejudicados. Dessa forma, conclui-se que o direito fundamental a alimentação é baseado no direito à vida e mantém relações com o direito a saúde e o direito à sadia qualidade de vida.

Existem vários instrumentos que buscam garantir a essencialidade do direito alimentação, tanto internacionalmente quanto nacionalmente. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no âmbito internacional, diz, “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação“. A fome mundial, por exemplo, é tratada no preâmbulo da parte A, da Constituição da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura: “Os Estados que adotam esta Constituição,decididos a promover o bem-estar geral, intensificando, por sua parte, a ação individual e coletiva com os fins de: elevar os níveis de nutrição e de vida...e contribuir, assim... a libertar a humanidade da fome”.

Esses tratados buscam efetivar o direito à vida, uma vez que a alimentação é uma necessidade primária e básica para existência do indivíduo. Internamente, a Constituição de 1988, garante o direito à alimentação, por exemplo no Artigo 1° inciso 3, o qual fala sobre a dignidade da pessoa humana; no Artigo 3°, inciso 3, que trata sobre a erradicação de pobrezas e marginalização, um dos principais fatores para uma péssima alimentação.  O próprio salário mínimo, fixado no Brasil, tem que suprir essa necessidade básica, ” Artigo 7º .... São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim“.

Referências

  1. Bezerra, Graziela Gomes; Maia, Alexandre Gori; Buainain, Antônio Márcio; Souza, Elyson Ferreira de; Campinas, Universidade Estadual de (2022). «Dinâmica e determinantes de segurança alimentar na Amazônia». Consultado em 22 de novembro de 2022 
  2. Bezerra, Graziela Gomes; Maia, Alexandre Gori; Buainain, Antônio Márcio; Souza, Elyson Ferreira de; Campinas, Universidade Estadual de (2022). «Dinâmica e determinantes de segurança alimentar na Amazônia». Consultado em 22 de novembro de 2022 
  3. «(LOSAN, Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006)» 

Bibliografia

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Novelino, Marcelo.Direito Constitucional. 6 ed.2012

Mendes, Gilmar Ferreria; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Consitucional, 9° edição, 2014;

Nunes, Mérces da Silva, O Direito fundamental à alimentação.

Leão, Marilia Mendonça; Recigni, Elisabetta (orgs.). O direito humano à alimentação adequada e o sistema de segurança alimentar e nutricional. Brasília, 2013.

BEZERRA, Graziela Gomes. Dinâmica e determinantes de segurança alimentar na Amazônia. 2022. 1 recurso online (56 p.) Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Economia, Campinas, SP. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12733/4422. Acesso em: 22 nov. 2022.

Ligações externas

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