Escrivão de polícia
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Escrivão de Polícia é o cargo de natureza estritamente policial, típico e exclusivo de Estado, sendo, portanto, uma das Autoridades Policiais que exercem a atividade de Polícia Judiciária na investigação de infrações e demais ocorrências de interesse policial.
É um engano comum confundi-lo com a figura do "escrevente, oficial administrativo", que trata-se de cargos puramente cartorários.
Também se faz muita confusão, ao classificá-lo como "Agente da Autoridade Policial". Nas palavras do então Delegado-Geral de Polícia, Marcos Carneiro Lima, " Somos todos investigadores. A atribuição de cada Policial Civil é elucidar crimes. Escrivão é o investigador que formaliza o ato". Para Ênio Nascimento, Escrivão de Polícia Civil do Estado de Sergipe, "O Escrivão de Polícia é uma das peças mais importantes do sistema que envolve a investigação policial, assim como são as demais demais Autoridades Policiais dos cargos de Agente e de Delegado". No Estado de Sergipe não há diferenciação nas atribuições dos cargos de Agente e de Escrivão de Polícia, havendo certa diferença apenas para o Policial Civil do cargo de Delegado, dentre as quais, a exclusividade na presidência do inquérito policial, peça que embora ultrapassada, ainda é utilizada no Brasil, que segue na contramão quando comparado aos demais países.
Ainda há poucos escrivães, dentre os mais antigos, que ainda pertencentes aos quadros da polícia civil com atividades predominantemente burocráticas, pois à época de sua admissão, recebiam pouca ou nenhuma instrução de cunho operacional durante o curso de formação junto à Academia de Polícia.
Atualmente, durante o treinamento, bem como nos cursos de capacitação disponíveis, todas as disciplinas operacionais e administrativas são lecionadas a todos os policiais civis aprovados, independente do cargo que ocupam, o que nos leva a pensar que em tempo não tão distante, teremos uma instituição policial mais moderna, sem que haja concurso para chefes e que todos os Policiais Civis ou Federais possam exercer atividades de ciclo completo e com ingresso único, com uma verdadeira carreira durante a vida policial, subindo classe a classe, até a chegada à classe de Delegado Especial. Somente quando isso ocorrer, é que teremos o Delegado de Carreira previsto no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, pois até então, não há carreira de Delegado no Brasil, mas apenas concurso público para um cargo de chefia e uma progressão salarial, sem qualquer outro elemento necessário ao estabelecimento de uma carreira.
Com o advento da informatização e aumento do volume de trabalho, Agentes (investigadores), Delegados e Escrivães, são igualmente capacitados e responsáveis pela elaboração dos Boletins de Ocorrência, Flagrantes, Medidas Cautelares e pelo trabalho em campo. Ocorre que além das atribuições dos demais cargos da Polícia Civil ou Federal, o policial nomeado Escrivão de Polícia deve ter sob sua guarda e responsabilidade os inquéritos policiais, além dos bens e valores apreendidos entregues à sua custódia, para a realização dos trabalhos periciais e posterior restituição a quem é de Direito (o que é um grave erro). É sua atribuição exclusiva o recolhimento de fianças criminais (outro grave erro). Deve ainda observar e providenciar a normalidade do processo investigativo e o seu correto andamento de acordo com os prazos vigentes em lei (erro também).
A Autoridade Policial do cargo de Escrivão de Polícia tem grande importância dentro da Atividade Policial policial civil, compondo as equipes que agem lado a lado com os demais Policiais, inclusive aqueles que exercem o cargo de Delegados.
Atribuições legais
editarSão atribuições desse agente especial: [1][2][3]:
- Cumprir as determinações legais;
- Ouvir as partes envolvidas, vítimas, averiguados, autores, testemunhas, no distrito ou onde se possam encontrar, buscando a apuração dos fatos;
- Atender ao público com presteza valendo-se do dever de Autoridade Policial;
- Trabalhar juntamente com os demais Policiais durante a lavratura de boletins de ocorrência, flagrantes ou prisões cautelares;
- Cumprir mandados de prisão, ordens de serviço, autos de apreensão, de entrega, de avaliação, de acareação, de reconhecimento de pessoas ou objetos;
- Realizar translado, intimações, citações e notificações;
- Elaborar boletins de ocorrência, de prisão em flagrante delito ou medidas cautelares;
- Providenciar a identificação, recolhimento e soltura de presos;
- Fiscalizar a continuidade dos inquéritos, providenciando a sua normalidade sequencial;
- Orientar a escrituração dos registros nas delegacias;
- Colher informações de interesse policial;
- Encaminhar vítimas para exames de corpo de delito ou solicitar as perícias cabíveis munido das guias subscritas pelo Delegado de Polícia;
- Acompanhar o Delegado de Polícia nas diligências que se fizerem necessárias ;
- Preparar expedientes;
- Conduzir embarcações, aeronaves e veículos terrestres;
- Participar do levantamento de local de crime;
- Apreender objetos, valores e instrumentos utilizados na prática de crimes e remetê-los à custódia da perícia oficial;
- Atuar nos procedimentos policiais de investigação;
- Cumprir medidas de segurança orgânica;
- Prestar assistência aos colegas Policiais Civis;
- Assinar documentos que necessitem de fé pública;
- Trabalhar em serviços de inteligência policial.
Ingresso e nomenclatura
editarO ingresso no cargo de Escrivão de Polícia se dá através de concurso público, exigindo-se na maioria das Polícias brasileiras, conhecimentos de língua portuguesa, criminologia, raciocínio lógico, informática, direito penal, direito processual penal, direito constitucional, direito administrativo e direitos humanos.[4]
Atualmente, 100% dos estados brasileiros exigem Nível Superior de Graduação para o ingresso no cargo..
Nomenclatura utilizada para o cargo de Escrivão de Polícia nas unidades da federação:
- Escrivão de Polícia - Cerca de 55% das unidades
- Escrivão de Polícia Civil - 20% das unidades
- Escrivão de Polícia Judiciária - 6% das unidades
- Escrivão de Polícia Federal - 3% das unidades
- Oficial de Polícia Judiciária - 3% das unidades
- Oficial de Cartório - 3% das unidades
- Oficial Investigador de Polícia - com a aprovação da Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil, teremos 100% das Unidades da Federação com a mais nova nomenclatura.
Nomeação de Escrivães
editarEmbora seja um cargo de relevância na estrutura das Polícias Civis e da Polícia Federal, o Escrivão de Polícia não é um cargo obrigatório. Conforme a Legislação Processual Penal Brasileira,[5] qualquer um dos demais Policiais (Investigadores, Papiloscopistas, Carcereiros etc.) poderá exercer as atribuições como Escrivão Ad-hoc (para isto). Em geral todo policial civil (Agente, Delegado, Escrivão) deve estar apto a realizar as funções operacionais e administrativas. A Lei é clara em afirmar que qualquer um, sendo policial ou até mesmo do povo, pode exercer a função do escrivão, desde que seja devidamente nomeado e preste compromisso Legal. Após a nomeação, o cidadão passa a ter fé pública e assim poderá exercer as atividades pertinentes às funções do Escrivão de Polícia.
São considerados cargos obrigatórios para a formação das Polícias Civis apenas três:
- Delegado de Polícia - cargo destinado ao controle jurídico e condução epistemológica das ações investigativas;
- Perito de Polícia - cargo destinado à atividade finalística de abordar, laboratorialmente, as evidências materiais do comportamento criminal (quando ausente a estrutura da Polícia Científica no referido estado);
- Agente de Polícia (investigador) - cargo destinado à atividade finalística de apurar aspectos subjetivos por incursões nos cenários de operação, composição documental, formalização de atos oficiais e execução dos serviços de apoio operativo, como ações de força, manejo de instrumentos, tecnologias, interação sistêmica, dentre muitas possibilidades.
Ver também
editarReferências
- ↑ http://www.cespe.unb.br/concursos/dpfescrivao2009/arquivos/ED_2009_DPF_ESCRIVAO_ABT_24_7_FINAL.PDF
- ↑ «Assessoria Jurídica da Polícia Civil». Consultado em 9 de Novembro de 2009
- ↑ «AEPES - Associação do Escrivães de Polícia Civil - ES». Consultado em 9 de Novembro de 2009
- ↑ http://www.camara.gov.br/sileg/integras/127463.pdf
- ↑ Código de Processo Penal - Artigo 305