Lei anticorrupção (Brasil)
A Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa[2] é a denominação dada à lei nº 12.846/2013. Uma lei ordinária de autoria do poder executivo que trata da responsabilização objetiva administrativa e civil de empresas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Lei Nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção; Lei da Empresa Limpa) | |
---|---|
Pórtico cerimonioso com a estrutura preambular e com o artigo 1º da Lei Nº 12.846/2013. | |
Propósito | Punir corruptores empresariais que corrompem agentes públicos e impedir atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira[1] |
Autoria | Iniciativa do Poder Executivo |
Criado | Aprovada na Câmara dos Deputados (abril de 2013) e no Senado Federal em 4 de julho de 2013 |
Ratificação | Sancionada em 1 de agosto de 2013 |
História
editarO projeto de lei foi encaminhado pelo poder executivo à Câmara dos Deputados tendo a denominação de Projeto de Lei nº 39/2013 sendo aprovado na referida casa em abril de 2013 e aprovado no plenário do Senado em 4 de julho de 2013 e sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 1 de agosto de 2013 e publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto.[3]
Regulamentação
editarFoi regulamentada pelo Decreto Presidencial Nº 8.420, de 18 de março de 2015, publicado no Diário Oficial da União, na edição do dia 15 de março do ano idem.[4]
Objetivos
editarO diploma legal pune corruptores, ou seja, quem corrompe agentes públicos, que praticam atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira atos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, tais como:
- I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
- II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
- III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
- IV - no tocante a licitações e contratos:
- a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
- b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
- c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
- e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
- f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
- g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública[5]
Inovação
editarAntes da regulamentação da lei, a cultura da legislação brasileira só punia quem recebesse propina, ou seja, o corrupto, porém, com a Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa manda que quem corrompe, o corruptor empresarial, também seja responsabilizado e punido.[6]
Ver também
editarReferências
- ↑ Rública da Lei LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. De acordo com (NADER. 2012. p. 239): rúbrica: " é a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato.. faz referencia à matéria que é objeto de regulamentação" :Nader. Paulo. Intrudução ao Estudo do Direito.Rio de Janeiro; forense, 2012. ISBN 978-85-309-3906-9
- ↑ Modesto Carvalhosa (30 de janeiro de 2014). «A nova Lei da Empresa Limpa». Estadão. Consultado em 5 de janeiro de 2017
- ↑ Vade Mécum de Legislação Pátria, edição para 2015.
- ↑ D.O.U - Nº 53. seção 1. pág. 3, quinta-feira, 19 de março de 2015, ISSN 1677-7042
- ↑ Art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
- ↑ Lei Anticorrupção e acordo de leniência. Estadão. Acesso em 19 de novembro de 2014.