Menores infratores

A expressão menores infratores se refere aos menores situados abaixo da idade penal, geralmente adolescentes, que praticam algum ato classificado como crime.

Brasil

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No Brasil, o termo "menores infratores" é de origem jurídica, e acabou ganhando amplo uso nos meios de comunicação. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , os crimes praticados por tais menores são chamados de infrações ou “atos infracionais”,[1] e as penalidades de medidas socioeducativas.[2]

O ECA estabelece uma diferenciação entre crianças infratoras – definidas como indivíduos até os 12 anos de idade incompletos[3] – e adolescentes infratores, que são aqueles dos 12 aos 18 anos. Estes são julgados na Vara dos Juizados da Infância e Juventude.[4]

Jovens infratores

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As crianças infratoras estão sujeitas a medidas de proteção e não podem ser internadas. Segundo os artigos 101 e 105 do ECA, essas medidas incluem, entre outras:

Adolescentes infratores

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Os adolescentes infratores estão sujeitos às medidas sócioeducativas listadas no Capítulo IV do ECA, entre as quais está a internação forçada (detenção física) por um período de no máximo 3 (três) anos, conforme artigo 121, § 3º, do referido Estatuto.

Esta limitação em três anos tem sido objeto de controvérsias e debates no campo da opinião pública, inclusive entre políticos, e diversas propostas no sentido de se aumentar o tempo máximo de internação para o adolescente infrator já foram apresentadas ou discutidas, geralmente como alternativa para a redução da maioridade penal no Brasil.

Além da internação, outras possíveis medidas socioeducativas, listadas no artigo 112 do ECA, preveem:

  • advertência – consiste na repreensão verbal e assinatura de um termo (art.115);
  • obrigação de reparar o dano – caso o adolescente tenha condições financeiras (art.116);
  • prestação de serviços à comunidade – tarefas gratuitas de interesse geral, junto a entidades, hospitais, escolas etc., pelo tempo máximo de seis meses e até oito horas por semana (art.117);
  • liberdade assistida – acompanhamento do infrator por um orientador, por no mínimo seis meses, para supervisionar a promoção social do adolescente e de sua família; sua matrícula, freqüência e aproveitamento escolares; e sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho (arts.118 e 119);
  • regime de semiliberdade – sem prazo fixo, mas com liberação compulsória aos 21 anos, o regime permite a realização de tarefas externas, sem precisar de autorização judicial; são obrigatórias a escolarização e a profissionalização; pode ser usado também como fase de transição entre a medida de internação (regime fechado) e a liberdade completa (art.120).

Os menores infratores e a população carcerária do país.

Do total de 560 mil menores infratores e adultos criminosos no Brasil, 3,6%% são crianças e adolescentes com menos de 18 anos que estão internados em estabelecimentos de correção ou cumprindo medidas em regime de liberdade assistida.[5][6]

Segundo dados da Secretaria Nacional de Direitos Humanos levantados pelo Globo, há 60 mil adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no Brasil, sendo 20 mil em regime de internação e os demais em regime aberto. O Departamento Penitenciário Nacional registra 543 mil adultos presos no país.[7]

A diferença está no tipo de punição. Entre os adultos há 159 mil presos em regime fechado — incluindo os ainda não sentenciados, detidos em cadeias e presídios— e 97 mil em regime semiaberto ou aberto.

Entre os adolescentes infratores, a maioria cumpre as chamadas medidas de meio aberto: liberdade assistida, prestação de serviços, reparação de danos ou apenas advertência. Mesmo entre os 20 mil internos, há três mil em regime de semi-liberdade. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, cerca de 43% desses adolescentes acabam se tornando reincidentes, ou seja, cometendo novos crimes ao deixar os institutos.[8] Com relação ao sistema prisional, a reincidência é de cerca de 70%.[9]

São internados os adolescentes que cometem os crimes mais graves, como homicídio, latrocínio ou assalto à mão armada. Nesses casos, de acordo com dados da subsecretaria, o tempo médio de internação de adolescentes infratores é de um ano e meio.

Referências

  1. Ver artigo 103 do ECA
  2. Capítulo IV do ECA.
  3. Artigo 2º do ECA.
  4. Jurídico, Conteúdo. «Justiça da Infância e da Juventude - Peculiaridades processuais civis aplicáveis em prol da efetivação da doutrina da proteção integral - Artigos - Conteúdo Jurídico». www.conteudojuridico.com.br. Consultado em 12 de dezembro de 2017 
  5. CNMP (2013). «Um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público, 2013.» (PDF). CNMP. Consultado em 5 de maio de 2015  line feed character character in |título= at position 63 (ajuda)
  6. Conselho Nacional de Justiça (junho de 2014). «NOVO DIAGNÓSTICO DE PESSOAS PRESAS NO BRASIL» (PDF). Conselho Nacional de Justiça. Consultado em 5 de maio de 2015  line feed character character in |título= at position 20 (ajuda)
  7. Ministério da Justiça (2012). «InfoPen Estatística». Ministério da Justiça. Consultado em 5 de maio de 2015 [ligação inativa]
  8. Conselho Nacional de Justiça (2012). «Panorama Nacional - As Execução das Medidas Socioeducativas de Internação» (PDF). Conselho Nacional de Justiça. Consultado em 5 de maio de 2015 
  9. LUIZ FLÁVIO GOMES (2014). «BRASIL: REINCIDÊNCIA DE ATÉ 70%». Instituto Avante Brasil. Consultado em 5 de maio de 2015. Arquivado do original em 17 de junho de 2015 

Ver também

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Ligações externas

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