Oposição (direito)

 Nota: Se procura outros termos com o mesmo nome, veja Oposição.

Na linguagem jurídica, oposição é uma espécie de intervenção de terceiros que alegam terem direito ou interesse sobre o objeto duma ação. O terceiro oponente ingressa no processo para defender um alegado direito que pode ser prejudicado pelo resultado da demanda por estar sendo disputado por outras pessoas.[1] São denominados terceiros todos aqueles que não são parte dos polos processuais. No caso do direito à oposição, os terceiros que utilizarem desse instrumento, são denominados oponentes.

Na definição do Ministro Luiz Fux, "A ação de oposição é instrumento pelo qual um terceiro reivindica direito ou coisa sobre que controvertem autor e réu em um processo já instaurado".[2] Essa ação é bastante antiga e, apesar de já ter possuído outros nomes, já se encontra presente, mesmo que de forma incipiente, no Direito Bizantino. Alguns autores sustentam que surgiu no Direito germânico.[3]

No Brasil

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A oposição visa proteger o interesse jurídico de um terceiro que possa ser diretamente afetado pelo desfecho de uma demanda judicial em que inicialmente não era parte. No Brasil, o Código de Processo Civil de 2015 preceitua esse instrumento jurídico em cinco artigos, a partir do artigo 682 ao artigo 686.

Trata-se uma nova ação, isto é, uma demanda diferente, em que o opoente figura como autor e haverá um litisconsórcio necessário, sendo os réus os polos da ação originária. Esta ação de oposição deverá ser julgada na mesma sentença que a ação originária, devendo sempre analisar a oposição em primeiro lugar, conforme o artigo 686.[3]

Todavia, a oposição não pode ser utilizada para substituir o polo ativo da demanda. Desse modo, já se pronunciou o Ministro Paulo de Tarso: "A ação de oposição, prevista no art. 682 do Código de Processo Civil, não é cabível quando o objetivo é substituir o autor originário no polo ativo da demanda principal, porém, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser aproveitada como ação conexa" (REsp 1.889.164/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.062022).

A redação do artigo 682 é clara ao limitar o momento da oposição ao período anterior à sentença, o que significa que, uma vez proferida a decisão, não seria mais possível ingressar com essa ação incidental. O terceiro que se sentir prejudicado por uma decisão, não usará a oposição propriamente dita. Neste caso, ele poderia tentar outras vias processuais, dependendo das circunstâncias, como a ação rescisória, que busca desconstituir uma decisão transitada em julgado.

"O Código processual determina que ambas as ações tramitem juntas e sejam julgadas pela mesma sentença porque, como o objeto é comum a ambas, a procedência da oposição implica a perda de objeto da ação primeira. Logo, por ser prejudicial à ação originária, a ação de oposição, ainda que no mesmo decisum, deve ser decidida primeiro. Considerado improcedente o pedido veiculado na ação de oposição, supera-se a prejudicial e o juiz passa a julgar a ação originária.

Como a ação de oposição é proposta posteriormente à ação originária, mas deve ser julgada primeiro, o CPC dá a possibilidade ao juiz de suspender8 o curso do processo desta ação para que aquela avance e possa ser julgada antes. A decisão pela suspensão ou não deve ser aquela que atenda melhor ao princípio da duração razoável do processo, mas que também garanta o julgamento, na mesma sentença, das duas ações".[2]

Referências

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  1. Vezzoni, Marina (2016). Direito Processual Civil. Barueri, SP: Malone. p. 146. ISBN 978-85-204-4795-6 
  2. a b Fux, Luiz (2023). Curso de Direito Processual Civil 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense. pp. 583–584. ISBN 978-65-5964-847-4 
  3. a b Câmara, Alexandre Freitas (2024). Manual de Direito Processual Civil. Barueri, SP: Atlas. p. 619. ISBN 978-65-5977-591-0