Ordem pública
Ordem Pública é a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam.[1][2]
Muitos juristas, entretanto, observam que a expressão ordem pública tem definição vaga e ampla, e varia no tempo e no espaço, sendo mais fácil a sua percepção na vida social. Constituir-se-ia assim pelas condições mínimas necessárias a uma conveniente vida social, a saber: segurança pública, salubridade pública e tranquilidade pública.[3] É consenso, pois, que a ordem pública se materializa pelo convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos.[4]
Do ponto de vista formal, a ordem pública é o conjunto de valores, princípios e normas que se pretende sejam observados em uma sociedade. Do ponto de vista material, ordem pública é a situação de fato ocorrente em uma sociedade, resultante da disposição harmônica dos elementos que nela interagem, de modo a permitir um funcionamento regular e estável, que garanta a liberdade de todos.[5]
A ordem pública seria, assim, consequência da ordem jurídica ou do conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da nação. Dessa foma, o conceito de ordem pública reflete os valores dominantes e a cultura jurídica vigente em determinada época - a Constituição, a noção de interesse social e dos direitos basilares de uma coletividade.[6]
A concretização e a delimitação do conteúdo da ordem pública constitui tarefa exclusiva das Cortes nacionais, salvo raras exceções em que o próprio legislador se encarrega de conformá-la.[7]
São normas de ordem pública as constitucionais, as processuais, as administrativas, as penais, as de organização judiciária, as fiscais, as de polícia, as que protegem os incapazes, as que tratam de organização de família, as que estabelecem condições e formalidades para certos atos e as de organização econômica.[8]
O artigo 29, 2° da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.[9]
Numa democracia, a preservação da ordem pública deve, portanto, realizar-se dentro do ordenamento jurídico e pelos Poderes de Estado, de forma integrada e harmoniosa de modo a garantir os direitos e interesses de uma nação livre e soberana.
Preservação da ordem pública
editarPor preservação da ordem pública se entende a manutenção da ordem do Estado e do bem social, através de ações coativas objetivando coibir as ameaças à convivência pacífica em sociedade. Estas ações coativas estão presentes em instrumentos judiciais, policiais, prisionais e promotorias públicas.
A segurança pública é a garantia que o Estado proporciona de preservação da ordem pública diante de toda espécie violação que não contenha conotação ideológica. É o conjunto de processos políticos e jurídicos, destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em sociedade. Trata-se de função pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações de criminalidade e violência, efetivas ou potenciais, bem como garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei.
O regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, aprovado pelo Decreto n. 88.777/1983, conceitua ordem pública como sendo o conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis no interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.[10]
Ver também
editarReferências
- ↑ FURTADO, Paulo, et alii. Lei da Arbitragem Comentada. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 132.
- ↑ PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph De. Vocabulário Jurídico, Vols. IV, p. 291.]
- ↑ LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999 p. 52
- ↑ KNABBEN, Flávio. Poder de polícia: uma análise sobre fiscalização de alvarás em estabelecimentos de jogos e diversões públicas. Florianópolis: Universidade do Sul deSanta Catarina, 2006.
- ↑ Polícia de Manutenção da Ordem Pública e a Justiça, por Álvaro Lazzarini; Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas atribuições, por Hely Lopes Meirelles. In Direito Administrativo da Ordem Pública, Forense, Rio de Janeiro, p. 13 e p. 156/157.
- ↑ A complexidade da Ordem Pública entre outras culturas, por Brunela Vieira De Vincenzi e César Rossi Machado
- ↑ Conceito de ordem pública e sua aplicação quando da homologação de sentença arbitral estrangeira, por Mario Luiz Elia Junior.
- ↑ SEC 802/US, Rel. Ministro José Delgado, apud De Vincenzi e Machado.
- ↑ TARANTA, Ângela. Conceito de ordem pública bons costumes nos contatos. Verbo Jurídico. Junho de 2008
- ↑ A Polícia Rodovária Federal e o poder de polícia, por Leandro Andrade do Nascimento.