Retrovenda constitui um pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o objeto que está sendo alienado, dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas.[1] Tais despesas incluem as benfeitorias necessárias, conforme o citado texto legal.

A cláusula deve ser inserida no contrato de compra e venda, entretanto, não há na legislação proibição de que possa ser acordada em pacto apartado. Esta cláusula tem natureza jurídica acessória à compra e venda.[2] É caracterizada a retrovenda como condição resolutiva expressa, tendo como consequência o desfazimento da venda.

A retrovenda, aplicável somente aos imóveis, não é considerada nova venda. Seu prazo máximo é de três anos, ou seja, o vendedor só poderá reaver o imóvel através da retrovenda durante este período, e para ser exercitado este direito, deverá constar expressamente no contrato. O prazo de três anos é improrrogável e, chegando o termo final, extingue-se o direito, independentemente de interpelação. Conta-se o dies a quo (termo inicial do prazo) da data do contrato e não do registro.

No Brasil, a retrovenda está disciplinada nos artigos 505 a 508 do Código Civil brasileiro e só é aplicada a bens imóveis.[3] Já no Código Português, a matéria é tratada sob o nome venda a retro; está disciplinada nos artigos 927 a 933; aplica-se tanto a bens imóveis quanto móveis.[4]

Referências

  1. «Retrovenda». Diário da República. Consultado em 23 de junho de 2024 
  2. «Thiago Rufino: A retrovenda na crise econômica». Consultor Jurídico. Consultado em 23 de junho de 2024 
  3. BRASIL. «Código Civil». www.planalto.gov.br. Consultado em 23 de junho de 2024 
  4. PORTUGAL. «Código Civil». Diário da República. Consultado em 23 de junho de 2024 
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