Stalking (em português, “perseguição insistente”) é um termo em inglês que designa uma forma de violência na qual o sujeito ou sujeitos ativos invadem repetidamente a esfera de privacidade da vítima, empregando táticas de perseguição e meios diversos, tais como ligações telefônicas, envio de mensagens pelo SMS ou por correio eletrônico, publicação de fatos ou boatos em sites da Internet (cyberstalking),[1] remessa de presentes, espera de sua passagem nos lugares que frequenta, prática de constrangimentos públicos e coletivos direcionados, tratamento de menoscabo, desprezo e inferioridade, xingamentos e gritarias sem razão, apontar defeitos imaginários, menosprezar as suas conquistas e planos, culpar a vítima pelos abusos sofridos, ameaçar, divulgação de boatos mentirosos, divulgação de que a vítima está louca para a sociedade e perdeu a razão, destratar as opiniões da vítima, perseguir e apontar a vítima para terceiros turbarem publicamente, etc. - resultando dano à sua integridade psicológica e emocional, restrição à sua liberdade de locomoção ou lesão à sua reputação. Os motivos dessa prática são os mais variados: erotomania, violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou simples brincadeira.

Origem do termo

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A palavra stalking, utilizada na prática de caça, deriva do verbo to stalk, que numa tradução aproximada para o português, corresponde a 'perseguir incessantemente'. No contexto de caça, ocorre quando o predador persegue a presa de forma contínua. Os stalkers perseguem insistentemente outra pessoa, seguindo-a, procurando obter informações sobre ela e tentando controlar sua vida, causando-lhe danos psicológicos.[2]

No mundo

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A National Violence Against Women Survey ("Pesquisa Nacional sobre Violência contra as Mulheres"), realizada pelo Center for Policy Research de Denver, Colorado, com patrocínio do National Institute of Justice e dos Centers for Disease Control and Prevention, adotou a seguinte definição de stalking:

Um curso de conduta direcionado a uma pessoa específica e que envolva repetitivas aproximações físicas ou visuais; comunicação não consensual; ameaças verbais, escritas ou implícitas ou uma combinação [dessas táticas], de modo a causar temor a uma pessoa razoável.[3]

Estima-se que, nos Estados Unidos, cerca de 1 milhão de mulheres e 400 mil homens tenham sido vítimas de stalking em 2002. Na Inglaterra, a cada ano, 600 mil homens e 250 mil mulheres são perseguidos. Em Viena, Áustria, desde 1996, existem informes da ocorrência de 40 mil casos; em 2004, em um grupo de mil mulheres entrevistadas por telefone, pelo menos uma em cada quatro foi molestada dessa forma.[4]

No Brasil

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Na legislação brasileira, o stalking era configurado como contravenção penal (perturbação da tranquilidade) até a aprovação e sanção da Lei nº 14.132/2021,[5] que tipificou essa conduta como crime, ao acrescentar o Art. 147-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

“Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º  Somente se procede mediante representação.” [5]

Ver também

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Referências

  1. CyberStalking: menaced on the internet
  2. Stalking e responsabilidade civil Arquivado em 15 de julho de 2014, no Wayback Machine.. Por Jamil Nadaf de Melo. JusBrasil, 4 de junho de 2014.
  3. National Institute of Justice Centers for Disease Control and Prevention. Stalking in America: Findings From the National Violence Against Women Survey, por Patricia Tjaden e Nancy Thoennes. Abril de 1998.
  4. JESUS, Damásio de. Stalking. Jus Navigandi, janeiro 2008 (elaborado em maio de 2006).
  5. a b www.planalto.gov.br http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm. Consultado em 1 de abril de 2021  Em falta ou vazio |título= (ajuda)


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