Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

órgão máximo do Poder Judiciário no estado brasileiro de Goiás

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é um órgão do Poder Judiciário de Goiás, com sede em Goiânia e jurisdição em todo o território estadual. Atualmente é presidido pelo desembargador Carlos Alberto França, cujo biênio encerra-se em 1º de fevereiro de 2025.[1][2][3] É composto por 42 desembargadores.[4][5]

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Organização
Criação 1 de maio de 1874 (150 anos)
Sede Palácio da Justiça Desembargador Clenon de Barros Loyola, Goiânia, Goiás
 Brasil
Presidente Carlos Alberto França (2021 a 2025)
Site oficial https://www.tjgo.jus.br/
Jurisdição
Jurisdição Territorial Goiás
Competência 2.ª instância

História

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Antecedentes

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Primeira sede do Tribunal da Relação de Goiás, atual Fórum Desembargador Emílio Francisco, na cidade de Goiás.

Até 1809, havia apenas uma comarca em toda a província de Goiás. A partir desse ano, foi criada a Comarca do Norte, sediada em São João das Duas Barras. Com o crescimento populacional da província, iniciaram-se os processos para criar a Relação de Goiás, cumprindo assim a Constituição de 1824.[6]

A criação do Tribunal

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O Tribunal de Justiça de Goiás surgiu no Brasil Império, em agosto de 1873 sob o Decreto de Dom Pedro II, como um Tribunal de Relação. No dia 1º de maio do ano seguinte, o Tribunal foi estabelecido pelos seguintes desembargadores:[7]

  • José Ascenço- 1° presidente (interino) do Tribunal;
  • Adriano Manoel Soares- 2º presidente do Tribunal;
  • Luiz José de Medeiros;
  • Joaquim de Azevedo Monteiro;
  • Elias Pinto de Carvalho.

O prédio que sediava a Relação de Goiás era o de número 1 do Largo do Rosário, na cidade de Goiás.

Primeiros atos

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A primeira sessão ordinária ocorreu em 5 de maio de 1874, quando os três referidos desembargadores, na condição de juízes de Direito foram escolhidos para exercer o Desembargo da Relação. O primeiro julgamento teve duração de um mês, iniciado em 19 de maio daquele ano e encerrado em 19 de junho, quando iniciou-se o segundo. Neste primeiro, os juízes se segunda instância trataram do Habeas Corpus n.º 1.Com a instalação da República e a mudança de denominação das unidades federativas, o Tribunal fora renomeado para Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TJGO.[7][8]

Transferência de capital

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Após 63 anos funcionando na cidade de Goiás, juntamente com os outros três poderes do Estado, o TJGO passou a funcionar na recém-inaugurada Goiânia, sob presidência do desembargador Antônio Perillo, no dia 16 de março de 1937, por decreto do interventor federal, Pedro Ludovico Teixeira.[7]

Já em 27 de junho de 1986, dois novos edifícios foram inaugurados pelo então presidente e desembargador Geraldo Crispim Borges. Eram estes, a sede do TJGO e o Fórum. A cerimônia foi presenciada pelo governador Onofre Quinan, pelo presidente da OAB, Marcos Afonso Borges e pelo Procurador-geral do Estado, Amaury de Sena Ayres. [7] A atual sede do Tribunal de Justiça de Goiás, é o Palácio Desembargador Clenon de Barros Loyola, desde 1988, quando o homenageado faleceu.[9]

Competências e regimento interno

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São nove competências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo essas de acordo com a Constituição Estadual da referida unidade federativa:[10]

Nesse sentido, a Constituição do Estado de Goiás

define em se artigo 46 que compete privativamente ao Tribunal de Justiça: I – eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros ocupantes de cargos de direção;

II – elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre as atribuições, competências e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;

III – organizar sua secretaria e seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhe são subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

IV – propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 e parágrafos da Constituição da República: a) a alteração do número dos seus membros; b) a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado; c) a criação de novas varas judiciais; e) a criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração dos seus auxiliares e dos juízos que lhe são vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;

V – promover a indicação dos candidatos ao preenchimento dos cargos de Desembargador e prover, na forma da lei: a) os cargos de juiz não iniciais de carreira;

b) os cargos iniciais da carreira da magistratura estadual e os demais cargos necessários à administração da Justiça, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, obedecido o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição da República;

VI – conceder licenças, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe são imediatamente vinculados;

VII – processar e julgar originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo;

b) a representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios constitucionais ou para promover a execução da lei, ordem ou decisão judicial;

c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nas infrações penais comuns;

d) os Secretários de Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

e) os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns, os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e

os defensores públicos, ressalvadas as competências

da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;

f) os prefeitos municipais;

g) o “habeas-corpus”, quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas “c”, “d” e “e”, ou quando a coação for atribuída à Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, a Juiz de primeiro grau, ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a Procurador ou Promotor de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

h) as ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;

i) as reclamações para a preservação de sua competência ou garantia da autoridade das suas decisões;

j) as execuções de sentenças nas causas de sua competência originária e os embargos que lhe forem opostos, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais;

l) o mandato de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa Diretora, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;

m) os conflitos de competência entre juízes;

n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;

o) o mandado de segurança e o “habeas data” impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IX – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau, assim como o agravo e os embargos de declaração contra as suas

decisões ou acórdãos.

 Artigo 46 da Constituição do Estado de Goiás

Composição

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De acordo com o Regimento Interno atualizado do Tribunal de Justiça de Goiás, integram ao órgão:[11]

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial;

III - as Seções Cíveis;

IV - as Seções Criminais;

V - as Câmaras Cíveis;

VI - as Câmaras Criminais;

VII - a Presidência;

VIII - a Vice-Presidência;

IX - o Conselho Superior da Magistratura;

X - a Corregedoria-Geral da Justiça;

XI - a Ouvidoria;

XII - as Comissões Permanentes previstas neste Regimento;

XIII - a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – EJUG.


Ver também

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Referências

  1. «Composição Tribunal de Justiça do Estado de Goiás». Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consultado em 24 de novembro de 2017 
  2. «Carlos França assume presidência do TJGO para o biênio 2023-2025 - @aredacao». aredacao.com.br. Consultado em 10 de janeiro de 2024 
  3. Silva, Marilia Costa e (1 de abril de 2022). «Após mudança na legislação, Carlos Alberto França é reeleito para comandar o TJGO por mais dois anos». Rota Jurídica. Consultado em 21 de maio de 2023 
  4. «Tribunal de Justiça de Goiás - Início». www.tjgo.jus.br. Consultado em 21 de maio de 2023 
  5. Maia, Diogo (1 de maio de 2022). «TJGO completa 148 anos de instalação neste domingo, 1º de maio». Tribunal de Justiça de Goiás. Consultado em 21 de maio de 2023 
  6. «A mudança do Norte Goiano para o Estado do Tocantins». Universidade Federal de Tocantins. Consultado em 24 de junho de 2023. Cópia arquivada em 24 de junho de 2023 
  7. a b c d «Tribunal de Justiça de Goiás conta a história do poder judiciário no Estado - @aredacao». aredacao.com.br. Consultado em 24 de junho de 2023. Cópia arquivada em 24 de junho de 2023 
  8. «Constituição de 1891». Governo do Brasil. Consultado em 24 de junho de 2023. Cópia arquivada em 24 de junho de 2023 
  9. «CLENON DE BARROS LOYOLA». www.acadgo.org.br. Consultado em 2 de maio de 2024 
  10. «Competências do TJGO» (PDF). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consultado em 6 de julho de 2023. Cópia arquivada (PDF) em 6 de julho de 2023 
  11. «Regimento Interno do TJGO» (PDF). Tribunal de Justiça de Goiás. Consultado em 6 de julho de 2023. Cópia arquivada (PDF) em 6 de julho de 2023 

Ligações externas

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