Usuário(a):FelipeDelCamiño/Testes
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Nas democracias modernas, o Poder Legislativo é, ao lado do Poder Executivo e Poder Judiciário, um dos três poderes soberanos fundamentais atribuídos ao Estado.[1] O Poder Legislativo é exercido por órgãos de representação popular com autoridade para exercer as funções legislativas em determinada ordem jurídica.
Embora as funções legislativas variem de acordo com a ordem jurídica de cada Estado, há seis funções principais nos Estados Democráticos de Direito: legislação, representação, deliberação, autorização de gastos, criação de cargos e órgãos e supervisão.[2][3] Sob perspectiva do Direito, a Constituição é o produto máximo da função legislativa.[4]
A função legislativa é exercida por órgãos de representação popular, como:
- Parlamento ou Assembléia em nível nacional (no Brasil, pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal);[5]
- Parlamentos dos estados/províncias federados(as), nas federações;
- Eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
De acordo com a consagrada teoria da separação de Poderes,[1] para que exista efetivamente um Estado de Direito é necessária a adoção de uma forma de governo em que os três poderes fundamentais do Estado sejam harmônicos e independentes entre si, de forma que cada um dos poderes limite os outros dois.[6] Nesse contexto, cabe aos órgãos de representação popular produzir leis gerais e abstratas, ou seja, leis que, no momento em que são elaboradas, não podem prever o benefício ou prejuízo de grupos ou indivíduos em particular.[7]
História
editarAntecedentes
editarAs funções hoje atribuídas ao Poder Legislativo antecedem a criação dos Estados Democráticos de Direito. Contudo, a ideia de representação não existiu até a Idade Média tardia. Antes disso as assembleias eram deliberantes e funcionavam como meios de participação direta do povo no processo do poder para fins determinados.[8]
Na Grécia Antiga, a Eclésia era a principal Assembleia da democracia ateniense, aberta a todos os cidadãos atenienses do sexo masculino.[9] As reuniões da Eclésia podiam atrair grandes audiências: durante o Século V a.C. 6.000 cidadãos podem ter comparecido.[9] As reuniões eram realizadas no Pnyx e duas reuniões anuais aconteciam no Teatro de Dionísio. A Eclésia era responsável por declarar a guerra, traçar estratégias militares e eleger e nomear magistrados.[9]
No plano teórico, Platão discorre sobre a legislação de uma cidade-estado sobretudo nas Leis, sua última e mais longa obra.[10] Platão usa como exemplo os sistemas jurídicos ateniense e espartano (lacedemônico) como pano de fundo para discutir sobre a legislação ideal de uma cidade hipotética. O diálogo procede da questão, "quem é que recebe o crédito por criar leis?",[10] abordando ainda sobre o papel do legislador e a quem caberia legislar. Ainda nesse contexto, as obras Constituição dos Lacedemônios (entre 387 e 385 a.C.) atribuída a Xenofonte e Constituição dos Atenienses (entre 332 e 322 a.C.) atribuída a Aristóteles, também são dedicadas a discutir os sistemas de leis da Grécia Antiga a partir da comparação entre as leis atenienses e espartanas.[11]
Na Roma antiga, o Senado Romano (em latim Senatus ou "assembleia dos idosos") foi a assembleia de maior autoridade de Roma e permaneceu inalterada durante as transformações políticas da históricas da Cidade.[12] A assembleia foi estabelecida em 753 aC por Rômulo e sobreviveu mesmo após a queda do Império Romano do Ocidente, até o século VII. O Senado foi uma assembleia governamental e consultiva e tinha responsabilidades sacro religiosas, militares, de política externa, constitucionais, legislativas, jurisdicionais e de controle financeiro.[13]
Vale dizer que, Constituição da República Romana (em latim mos maiorum ou "costume dos ancestrais") era um conjunto não necessariamente escrito de diretrizes e princípios transmitidos em constante evolução ao longo da República.[14] Ao longo do século I aC, o poder e a legitimidade da constituição romana foram se desgastando progressivamente e mesmo os constitucionalistas romanos, como o senador Cícero, perderam a vontade de permanecer fiéis à constituição no final da República.
Durante a Idade Média as assembleias do povo desapareceram por conta da transformação da estrutura social que impedia qualquer ação governamental direta.[8] As funções de tributação e da segurança ocasionaram conflitos que se tornariam recorrentes e que nuançaram as funções do Estado em relação e entidades como as comunas e os feudos. No século XIII os monarcas ampliaram a esfera de poder, adquirindo o poder de polícia e justiça, e, por fim, conquistando o poder legislativo, desenvolvendo o atributo que teóricos posteriores chamariam de Soberania.[15]
Magna Carta e John Locke
editar- ↑ a b MONTESQUIEU, De l’esprit des lois, vol. I, Paris, Garnier-Flammarion, 2005.
- ↑ Haia, Rod. Ciência política: uma introdução comparativa. págs. 100-1 128–130. ISBN 978-1-137-60123-0. OCLC 961119208
- ↑ BOTTALLO, Eduardo Domingos. Teoria da divisão dos poderes: antecedentes históricos e principais aspectos. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 102, p. 25-46, 2007. p. 42, disponível em www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67747
- ↑ CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra : Coimbra Editora, 1994. página 151) apud Alexandre de Moraes, DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, Teoria Geral, Doutrina e Jurisprudência, coleção temas jurídicos, 5ª Edição. SAO PAULO EDITORA ATLAS SA. ano 2003, página 20.
- ↑ «O Poder Legislativo no Brasil». Senado Federal do Brasil
- ↑ GROPPALI, A. Doutrina de Estado, 1962. São Paulo, Edições Saraiva. página 187
- ↑ DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria geral do Estado. São Paulo, 1998. Capítulo A Separação de Poderes e as Funções do Estado: Objetivo da Separação de Poderes. Poderes e Funções. A Teoria e a Prática da Separação de Poderes, páginas. 214 a 216.
- ↑ a b da SILVA, José Afonso. "Estrutura e funcionamento do Poder Legislativo." Revista de informação legislativa 187 (2010): 137-154. p. 2 disponível em https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/47/187/ril_v47_n187_p137.pdf
- ↑ a b c Hansen, Mogens Herman; Fischer-Hansen, Tobias (1994), "Political Architecture in Archaic and Classical Greek Poleis", em Whitehead, David (ed.), From Political Architecture to Stephanus Byzantius: Sources for the Ancient Greek Polis , Historia: Einzelschriften, vol. 87, Stuttgart: Franz Steiner Verlag, pp. 23–90, ISBN 978-3-515-06572-6.
- ↑ a b Platão, Leis, (AE Taylor tr) em H Cairns and E Hamilton (eds), Collected Dialogues of Plato (Princeton University Press 1961) p. 1225 (em inglês)
- ↑ Constituição de Atenas (em inglês), traduzida por Harris Rackham
- ↑ Frank Frost Abbott, A History and Description of Roman Political Institutions, Elibron Classics, 1901, ISBN 0-543-92749-0
- ↑ Polibio. Storie (Ἰστορίαι)]] (em grego clássico). VI. [S.l.: s.n.] Versão em inglês em qui e qui.
- ↑ Rosenstein, Morstein-Marx; Nathan, Robert (2010). A companion to the Roman Republic (em inglês). [S.l.: s.n.] pp. 256–277. ISBN 978-1-4051-0217-9
- ↑ DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria geral do Estado. São Paulo, 1998. Capítulo A Separação de Poderes e as Funções do Estado: Objetivo da Separação de Poderes. Poderes e Funções. A Teoria e a Prática da Separação de Poderes, página 68-69