Entidade de utilidade pública
Entidade de utilidade pública é uma organização (associação ou fundação) orientada para fins de interesse geral e que presta serviços, sem fins lucrativos, à sociedade.
No Brasil
editarNa esfera federal da administração pública, eram ditas de utilidade pública as sociedades civis, associações e fundações que receberam o referido título por assim o solicitarem, bem como por cumprir os requisitos da Lei n.º 91 de 28 de agosto de 1935.[1] Em 2016 foi extinta a concessão do título de utilidade pública.[2]
Podiam receber esse título as associações e fundações, legalmente constituídas no País, que comprovadamente apresentassem relatórios circunstanciados dos três anos antecedentes à formulação do pedido e que promovam a educação ou exerciam atividade de pesquisa científica, cultura, artística ou filantrópica, de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.[3]
O título de Utilidade Pública Federal (UPF) era atribuído somente a entidades sem fins lucrativos, em reconhecimento a serviços relevantes por elas prestados, de maneira desinteressada, à sociedade.
A rigor, da declaração de UPF não decorria nenhum benefício ou vantagem à entidade,[3] mas na prática o título trazia algumas vantagens para a instituição, como por exemplo:[4]
- receber doações dedutíveis como despesa operacional para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, independentemente de aprovação de qualquer projeto, ou seja, só pela detenção do título;
- realizar sorteios mediante autorização da Receita Federal do Brasil;
- receber bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil para a realização de bazares.
Pelas regras do artigo 1.º da Lei 91 de 1935,[5] o título de Utilidade Pública Federal é obtido pelas pessoas jurídicas que "servirem desinteressadamente à coletividade", e se os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não forem remunerados.
Com o Decreto Federal 8 726 de 2016[6] (artigo 95) e da entrada em vigor da Lei 13 019 de 2014[7], conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC[8], ficou extinta a concessão da denominação do título de Utilidade Pública[4], bem como isentas as entidades enquadradas naquela denominação de apresentarem relatório anual.
Neste contexto, foi criado no Brasil a comunidade das Organizações da Sociedade Civil e o Mapa das Organizações da Sociedade Civil.[9]
Entre 2000 e 2016 esteve vigente o Decreto 3 415,[10] que transferiu à competência exclusiva do Ministro da Justiça a concessão do título de utilidade pública, e preservava a obrigatoriedade de apresentação anual de um relatório de atividades.
Em verificação realizada em 2020 sobre Lei 13 204 de 14 de dezembro de 2015 observou-se que, apesar da concessão da denominação 'utilidade pública' ter sido extinta, o que a lei realiza com a nova lei é uma atualização de vários pontos da Lei bem como de leis anteriores que abordavam sobre esta questão.
Questão esta que diz respeito especificamente, de acordo com a própria alteração que se tornou vigente, a normais gerais para parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e mútuo interesse de finalidade.
Veja-se o trecho a seguir:
"(...) Art. 2º A Lei nº 13 019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- "Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação." (NR) (...)" [11]
Em Portugal
editarSão ditas de utilidade pública as associações ou fundações que receberam o referido título por assim o solicitarem, bem como por cumprir os requisitos do Decreto-Lei n.º 460/77. D.R. n.º 257, Série I de 1977-11-07.[12]
Ver também
editarReferências
- ↑ BRASIL, Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
- ↑ www.studiodemidia.com.br (15 de maio de 2014). «Lei acaba com a concessão do Título de Utilidade Pública Federal». Fenapestalozzi. Consultado em 20 de agosto de 2019
- ↑ a b «Utilidade Pública Federal». Portal do Ministério da Justiça. Cópia arquivada em 24 de abril de 2013
- ↑ a b Instituto GRPCOM (2016) "O fim do Título de Utilidade Pública Federal", gazetadopovo.com.br.
- ↑ BRASIL, Lei de 1935.
- ↑ BRASIL, Decreto Federal nº 8726, de 2016.
- ↑ BRASIL, Lei nº 13019, de 2014.
- ↑ BRASIL. «Marco MROSC». Ministério da Justiça e Segurança Pública. Consultado em 31 de maio de 2021
- ↑ BRASIL. «Comunidade das Organizações da Sociedade Civil - OSC». Consultado em 31 de maio de 2021
- ↑ BRASIL, Decreto nº 3415, de 19 de abril de 2000.
- ↑ Legislação informatizada. Publicação Original, Câmara dos Deputados (14 de dezembro de 2015). «LEI Nº 13.204, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015». Publicada originalmente no Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2015, Página 2 (Publicação Original). Consultado em 15 de abril de 2020
- ↑ PORTUGAL, Decreto-Lei nº 460, de 1977. Aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública..
Ligações externas
editar- MARIN, ERIBERTO FRANCISCO (1995). «Entidade de utilidade pública: efeitos jurídicos da sua declaração». Revista da Faculdade de Direito da UFG. 19/20 (1): 39-46. doi:10.5216/rfd.v19i1.11890
- Damião Alves de Azevedo. «O Título de utilidade pública federal e sua vinculação à isenção da cota previdenciária patronal». Cópia arquivada em 23 de junho de 2013
- Informações sobre Concessão do Título de Utilidade Pública Federal no Brasil
- Cristina Fernandes e Paula Castro (2003). «Estatuto de Utilidade Pública» (PDF). Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo. Edições da C.M.S. [ligação inativa]