Dividendo obrigatório
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O Dividendo Obrigatório é um conceito presente na legislação brasileira, especialmente na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), e está estabelecido no artigo 202 desta lei.
De acordo com o artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76)[1], as empresas que se enquadram no regime de sociedades anônimas (S.A.) devem distribuir aos acionistas uma parcela do lucro líquido da companhia, sendo este valor denominado "dividendo obrigatório". Esse dividendo obrigatório corresponde, no mínimo, a 25% do lucro líquido das empresas, salvo disposição em contrário no estatuto social da companhia.
A obrigatoriedade na distribuição de dividendos é um mecanismo de proteção ao acionista que não detém o poder de controle da sociedade. No estatuto social da empresa, deve constar a previsão sobre o dividendo obrigatório, o qual poderá ser calculado com base em um percentual sobre o lucro ou o capital social, ou ainda utilizando outros critérios. A parcela do lucro que será destinada à distribuição entre os acionistas também deve ser especificada no estatuto.
Caso o estatuto não preveja essa distribuição, a própria lei determina a obrigatoriedade da distribuição do dividendo, que será correspondente a 50% do lucro líquido do exercício, com ajustes para os seguintes valores: a importância destinada à reserva legal, as quantias alocadas para reservas para contingências, a reversão dessas reservas formadas em exercícios anteriores, e os lucros a realizar transferidos para a reserva, além de lucros anteriormente registrados.
O estatuto social pode, portanto, estabelecer um percentual superior ao mínimo legal ou definir critérios diferenciados para a distribuição de dividendos, levando em consideração as necessidades de reinvestimento ou a situação financeira da companhia.
Esse dividendo obrigatório deve ser pago de acordo com a decisão da Assembleia Geral, que deve deliberar sobre a distribuição dos lucros. Caso a empresa não tenha lucro ou lucros suficientes, não há obrigação de pagar dividendos.
O estatuto social pode, portanto, estabelecer um percentual superior ao mínimo legal ou definir critérios diferenciados para a distribuição de dividendos, levando em consideração as necessidades de reinvestimento ou a situação financeira da companhia.
Esse dividendo obrigatório deve ser pago de acordo com a decisão da Assembleia Geral, que deve deliberar sobre a distribuição dos lucros. Caso a empresa não tenha lucro ou lucros suficientes, não há obrigação de pagar dividendos.
Referências
editarLivro Curso avançado de direito comercial de Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro
- ↑ «Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976». Planalto. 15 de dezembro de 1976. Consultado em 12 de janeiro de 2025