Presidente da Assembleia da República Portuguesa
O Presidente da Assembleia da República Portuguesa, vulgarmente identificado como presidente do parlamento, é um deputado eleito pelos seus pares, para o período da legislatura, por maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções. O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia. No elenco das suas competências expressas no regimento da Assembleia da República, incluem-se a presidência da mesa das reuniões plenárias, mesmo que extraordinariamente esteja presente o Presidente da República, da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, da Comissão Permanente bem como a admissão das iniciativas legislativas e a assinatura e envio dos diplomas.
Presidente da Assembleia da República Portuguesa | |
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Bandeira da Assembleia da República Portuguesa | |
Residência | Palácio de São Bento |
Duração | 4 anos, sem limite de mandatos |
Criado em | 5 de Outubro de 1910 |
Primeiro titular | Henrique de Barros |
Salário | 8339,87€ mensais[1] |
Website | Presidente da Assembleia da República Portuguesa |
É a segunda figura do Estado Português, tem assento no Conselho de Estado, por inerência do cargo, e, na ausência do Presidente da República, preside a todas as cerimónias oficiais em que esteja presente no território nacional.
Substitui interinamente o Presidente da República em caso de impedimento temporário ou vagatura do cargo até a tomada de posse de novo Presidente da República eleito. Durante o período de substituição interina o seu mandato de deputado suspende-se automaticamente.
Tem a sua residência oficial no Edifício Novo de S. Bento, ao lado da Assembleia da República.
Eleição
editarNo início de cada legislatura, existe um breve período logo no começo da 1.ª sessão legislativa, em que não existe Presidente da Assembleia da República. Uma vez que, e de acordo com a Constituição o seu mandato termina no início da nova legislatura e não com a tomada de posse do novo Presidente. Resulta que a praxe parlamentar, que tem força de norma, tem sido a de o líder do partido com o maior número de deputados eleitos convidar a presidir em exercício de funções o antigo Presidente da Assembleia da República, caso este seja deputado eleito. De contrário segue precedências, um dos anteriores vice-presidentes, o deputado mais antigo ou o deputado mais velho.[2] A relevância desta situação é pouco significativa, sendo mais uma curiosidade, uma vez que a primeira e única função do Presidente em exercício é promover a eleição e conferir posse ao novo Presidente.
Para se ser eleito Presidente da Assembleia da República Portuguesa, uma candidatura deve ser subscrita por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados e obter maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções. Se tal não acontecer, uma segunda volta é realizada com as duas candidaturas mais votadas. Se nenhuma candidatura obtiver a maioria absoluta dos votos, o processo é reaberto[3].
Funções e atribuições
editarDe acordo com o regimento da Assembleia da República, compete ao Presidente da Assembleia da República, entre outros[3]:
- Dirigir a tomada de posse do Presidente Eleito da República Portuguesa;
- Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
- Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento;
- Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
- Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;
- Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
- Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
- Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
- Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos respetivos trabalhos;
- Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
- Propor suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia;
- Presidir à Comissão Permanente, à Conferência de Líderes e à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
- Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões parlamentares;
- Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do nº 6 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa;
- Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
- Ordenar retificações no Diário;
- Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos eletivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
- Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;
- Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
- Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos círculos eleitorais, ouvida a Conferência de Líderes;
- Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades, ouvida a Conferência de Líderes;
- Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e o Canal Parlamento, ouvida a Conferência de Líderes;
- Convidar, a título excecional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra, ouvida a Conferência de Líderes;
- Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respetivos trabalhos;
- Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
- Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
- Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos;
- Pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.
- Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º;
- Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados;
- Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
- Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;
- Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º;
- Autorizar as deslocações de carácter oficial.
- Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição da República Portuguesa, os decretos da Assembleia da República;
- Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, os tratados internacionais, depois de aprovados;
- Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição da República Portuguesa, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
- Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
- Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
- Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.
Fim do mandato
editarO mandato do Presidente da Assembleia da República acaba com o inicio de uma nova legislatura, ou com a sua própria renúncia, mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário. No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias[3].
Titulares
editarO atual titular do cargo é José Pedro Aguiar-Branco desde 27 de março de 2024.
Existem cinco antigos Presidentes da Assembleia da República vivos:
Gráfico temporal (desde 1976)
editarResidência oficial
editarJunto à fachada lateral do Palácio de São Bento e ao Jardim da Praça da Constituição de 1976, situa-se o Novo Edifício da Assembleia da República, que onde está instalada a residência oficial do Presidente da Assembleia da República, estando também equipada por gabinetes de trabalho para os Deputados, de novas salas de reuniões e de um anfiteatro para conferências e seminários[4]. Embora seja a residência oficial, nem todos os titulares viveram na residência oficial durante o seu mandato.
Ver também
editarLigações externas
editarReferências
- ↑ «Estatuto Remuneratório dos Deputados»
- ↑ Por se tratar de uma praxe parlamentar a mesma não se encontra descrita, sendo necessário a consulta do Diário da Assembleia da República para puder constatar a mesma
- ↑ a b c parlamento.pt. «Regimento da Assembleia da República» (PDF). Consultado em 10 de janeiro de 2020
- ↑ parlamento.pt. «Novo Edifício». Consultado em 10 de janeiro de 2020