Sistema Nacional de Trânsito

conjunto de órgãos e entidades que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização e fiscalização, com vistas à segurança, à fluidez e à educação para o trânsito

O Sistema Nacional de Trânsito foi criado pelo CTB, o Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, sendo considerado um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.[1]

Objetivos

editar

São objetivos do SNT:

  1. estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
  2. fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
  3. estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Composição

editar

É composto pelos seguintes órgãos e entidades:

  1. o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
  2. os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
  3. os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  4. os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  5. a Polícia Rodoviária Federal;
  6. as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
  7. as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
  8. o Departamento de Estradas e Rodagem- DETRAN- Órgãos Executivos Rodoviários dos Estados e do Distrito Federal.

Conforme a Lei nº 12.058/2009, a autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.[2]

Coordenação

editar

Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, formado a partir da união dos anteriores Ministério da Integração Nacional e Ministério das Cidades, compete a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito (Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que estabelece a coordenação do SNT sob o Ministério das Cidades).[3]

Referências

  1. «.Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei 9.503/97)». 24 de setembro de 1997. Consultado em 29 de abril de 2017 
  2. «LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.». 14 de outubro de 2009. Consultado em 29 de abril de 2017 
  3. www.planalto.gov.br http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4711.htm. Consultado em 21 de maio de 2019  Em falta ou vazio |título= (ajuda)